Têm direito ao Vale-Transporte os seguintes empregados e servidores, independentemente da remuneração que recebam por mês:
a) Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
b) Os empregados domésticos;
c) Os empregados em empresas de trabalho temporário;
d) Os empregados a domicílio, para os deslocamentos necessários à prestação do trabalho, percepção de salários e os indispensáveis ao desenvolvimento das relações com o empregador;
e) Os empregados do subempreiteiro em relação a este e ao empreiteiro principal;
f) Os atletas profissionais de que trata a Lei nº6.354, de 02 de setembro de 1976;
g) Os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, quaisquer que sejam o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.
Cabe ressaltar, que nos termos do Ofício S/N, de 24-8-88, da Secretaria de Relações do Trabalho, o Vale-Transporte também é devido ao beneficiário para a cobertura das despesas de transporte durante o intervalo para repouso e alimentação, quando esteja obrigado a fazê-lo em sua residência. Porém, quando o empregador fornecer aos seus empregados alimentação em refeitório próprio, mantido conforme as normas de Segurança e Medicina do Trabalho, ou fornecer alimentação mediante o uso de Vale-Refeição, torna-se dispensável a exigência do Vale-Transporte. |